Lei Orgânica Municipal – Art. 77 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcial;
VII– enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica ;
IX – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
X – remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
XI – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;
XII– prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XIII– decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que aprovada pela Câmara Municipal.
XIV – celebrar convênios com entidade públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVII – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVIII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem.
Como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei ;
XIX – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara, observado o disposto no artigo 30, inciso I, desta Lei Orgânica;
XXI – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na legislação municipal;
XXII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de Servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI – despachar os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
XXVII – remeter, bimestralmente à Câmara, relação de funcionários da administração direta e indireta da Prefeitura, discriminando vencimentos de acordo com os cargos e funções, relacionando-os nominalmente.